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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 26 de Dezembro de 1950

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia.

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Art. 23

No cadastro de servidores policiais organizado pelo Conselho, além dos assentamentos inerentes à vida funcional registrados de oficio, constarão, a requerimento, títulos, trabalhos valiosos, distinções cientificas e honorificas.

§ 1.º

O registro de oficio será feito tendo em vigor os dados remetidos pela Diretoria Administrativa e mais Órgãos da R. C. P. .

§ 2.º

A inserção de anotação requeridas dependerá do despacho do Presidente, ouvido o plenário.

§ 3.º

As decisões do Conselho referentes aos servidores da R. C. P. serão mencionadas no cadastro.

Art. 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1950