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Decreto Estadual do Paraná nº 8784 de 22 de Setembro de 2021

Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário e proíbe a custódia de pessoa privada de liberdade nas dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, objetivando implantar uma política de extinção da custódia de pessoas privadas de liberdade em dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil, em estrito respeito ao princípio da dignidade humana e ainda, considerando o contido no protocolado sob nº 18.080.937-6, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica vedada a custódia de pessoa privada de liberdade, ainda que provisória ou temporária, em dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil.

Art. 2º

No caso de prisão em flagrante será permitida a permanência, tão somente, até a lavratura do autorrespectivo e a entrega da nota de culpa, oportunidade em que o autuado será imediatamente conduzido ao estabelecimento penitenciário.

Art. 3º

Compete ao Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, a apresentação de presos para audiência de custódia e outros atos judiciais, internações de adultos, dentre outras diligências externas, o qual contará com o apoio das demais forças de segurança pública para o transporte, a escolta, vigilância e a guarda até a sua adequada estruturação.

Art. 4º

É vedado o estabelecimento de restrição de dia e horário para o recebimento de pessoas detidas em cumprimento a mandados de prisão e internação de adultos e autuadas em flagrante delito em unidades do Sistema Penitenciário.

§ 1º

A força de segurança responsável pela apresentação da pessoa privada de liberdade deverá garantir o apoio de segurança necessário para os procedimentos de cadastro, ingresso e alojamento no estabelecimento penal.

§ 2º

O descumprimento do disposto no caput e § 1º deste artigo ensejará a apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 5º

O ingresso de presos provisórios, temporários e condenados no Sistema Penitenciário, independe de vaga e não caracteriza transferência.

§ 1º

Não será considerada transferência, a movimentação de pessoa privada de liberdade para outra unidade que corresponda ao seu perfil.

§ 2º

A apresentação da pessoa privada de liberdade, em cumprimento a mandado de prisão ou internação de adulto, deverá ser efetivada pelas forças de segurança federais, estaduais e municipais, diretamente na unidade do Sistema Penitenciário indicada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, ainda que o mandado tenha sido expedido por outro juízo.

§ 3º

O ingresso de pessoa privada de liberdade em virtude de auto de prisão em flagrante dependerá unicamente da entrega de nota de culpa acompanhada de ofício de apresentação.

§ 4º

Após o ingresso de pessoa privada de liberdade no Sistema Penitenciário, a saída somente poderá ser realizada ao término do prazo da prisão temporária ou apresentação de Alvará de Soltura expedido pelo Juízo competente.

§ 5º

Nos casos de informação constante do Banco Nacional de Mandado de Prisão BNMP acerca de existência de ordem constritiva expedida por outro Estado da Federação, o ingresso se dará com o comprovante de registro do mandado de prisão extraído do BNMP 2.0 ou posterior, devendo o Gestor/Chefe/Diretor do estabelecimento penal cadastrá-lo e comunicar imediatamente ao Juízo do local de cumprimento da medida para os fins do § 3º do art. 289-A, do Código de Processo Penal.

Art. 6º

O Complexo Médico Penal deverá dotar-se de capacidade para recebimento imediato de pessoas privadas de liberdade em decorrência de cumprimento de Mandado de Internação expedido por Juízo Criminal, devendo o órgão responsável pela captura realizar a sua apresentação imediata, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único

No caso de impossibilidade de apresentação imediata, outro estabelecimento penal deverá custodiar o preso temporariamente, devendo o órgão responsável por sua captura providenciar, assim que possível, a transferência ao Complexo Médico Penal.

Art. 7º

O Diretor-Geral do Sistema Penitenciário e os Coordenadores Regionais deverão manter constante comunicação com as Varas de Execução Penal e com o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Sócio Educação/GMF-TJPR para noticiar a necessidade de adoção de políticas públicas que garantam a sustentabilidade e a manutenção do fluxo adequado de entrada e saída de presos.

Parágrafo único

As comunicações com o Poder Judiciário nos casos previstos neste artigo deverão ser realizadas mensalmente, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 8º

Em nenhuma hipótese adolescente poderá ser custodiado pelo órgão responsável pelo Sistema Penitenciário, ainda que o cumprimento do Mandado de Internação expedido pelo Juízo da Infância e Juventude se dê após a maioridade, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

Art. 9º

Fica autorizada a transferência dos 14 (quatorze) Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia localizados nos municípios abaixo relacionados ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná:

I

Bela Vista do Paraíso;

II

Cândido de Abreu;

III

Campina da Lagoa;

IV

Capanema;

V

Centro de Triagem I;

VI

Icaraíma;

VII

Mandaguaçu;

VIII

Manoel Ribas;

IX

Marilândia do Sul;

X

Paranacity;

XI

Pinhão;

XII

Rio Negro;

XIII

São João do Ivaí;

XIV

Uraí.

Art. 10

Fica autorizado o fechamento definitivo dos Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia localizados nos municípios abaixo relacionados:

I

5º Distrito Policial de Curitiba;

II

Almirante Tamandaré;

III

Alto Piquiri;

IV

Ampére;

V

Antonina;

VI

Barbosa Ferraz;

VII

Barracão;

VIII

Bocaiúva do Sul;

IX

Campina Grande do Sul;

X

Cantagalo;

XI

Capitão Leônidas Marques;

XII

Centenário do Sul;

XIII

Cerro Azul;

XIV

Chopinzinho;

XV

Clevelândia;

XVI

Congoinhas;

XVII

Coronel Vivida;

XVIII

Fazenda Rio Grande;

XIX

Grandes Rios;

XX

Guaraniaçu;

XXI

Ipiranga;

XXII

Joaquim Távora;

XXIII

Lapa;

XXIV

Mallet;

XXV

Mamborê;

XXVI

Mangueirinha;

XXVII

Marmeleiro;

XXVIII

Matinhos;

XXIX

Morretes;

XXX

Nova Aurora;

XXXI

Nova Fátima;

XXXII

Palmeira;

XXXIII

Palmital;

XXXIV

Paraíso do Norte;

XXXV

Pérola;

XXXVI

Peabiru;

XXXVII

Pinhais;

XXXVIII

Piraquara;

XXXIX

Pontal do Paraná;

XL

Primeiro de Maio;

XLI

Realeza;

XLII

Rebuças;

XLIII

Rio Bom;

XLIV

Salto do Lontra;

XLV

Santa Izabel do Ivaí;

XLVI

Santa Mariana;

XLVII

Santa Terezinha de Itaipu;

XLVIII

São João do Triunfo;

XLIX

São João;

L

São José dos Pinhais;

LI

Siqueira Campos;

LII

Teixeira Soares;

LIII

Terra Boa;

LIV

Terra Roxa;

LV

Tibagi;

LVI

Tomazina;

LVII

Xambrê.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá disciplinar o encerramento das atividades de custódia de presos em outras unidades sempre que se mostrar necessária para gestão do Sistema Penitenciário, priorizando ações de regionalização na distribuição de presos que visem à eficiência da administração pública.

Art. 11

Serão transferidos os bens móveis, imóveis, informática, despesas de custeio (água, luz, telefone, internet, entre outros), contratos de alimentação com a respectiva dotação orçamentária do Departamento de Polícia Civil para o Departamento Penitenciário, sem prejuízo das suplementações orçamentárias necessárias.

§ 1º

Os imóveis que atualmente abrigam as Delegacias de Polícia, tão logo sejam desocupados pelo Departamento de Polícia Civil, serão transferidos ao Departamento Penitenciário.

§ 2º

Nas localidades em que não haja possibilidade de transferência imediata do imóvel, ambas as unidades permanecerão no mesmo prédio, o qual deverá apresentar entrada distinta para a Cadeia Pública, tornando as estruturas físicas independentes.

Art. 12

O Fundo Rotativo das unidades constantes do art. 9° deste Decreto deverá ser repartido em partes iguais entre o Departamento da Polícia Civil e o Departamento Penitenciário, mediante transferência da dotação orçamentária, utilizando-se como critério o valor médio disponibilizado nos últimos seis meses a cada uma dessas unidades.

§ 1º

A transferência de dotação orçamentária referida no caput ocorrerá unicamente no exercício financeiro em que ocorrer a efetiva transferência da carceragem, e, nos exercícios financeiros seguintes, o Departamento Penitenciário deverá prever a necessidade de recursos de Fundo Rotativo, para custeio das carceragens constantes do art. 9° deste Decreto, na respectiva LOA.

§ 2º

O Departamento Penitenciário poderá regionalizar a administração do Fundo Rotativo, visando a transparência dos gastos e a observância às normas licitatórias.

Art. 13

Para a definição dos procedimentos e medidas necessárias para a transição de gestão, a Secretaria de Estado da Segurança Pública contará com o apoio técnico das Secretarias de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 14

Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, mediante Resolução, definir os procedimentos necessários para o cumprimento deste Decreto, bem como:

I

fiscalizar a proibição de manutenção de pessoas privadas de liberdade em prédios do Departamento de Polícia Civil;

II

estabelecer, em conjunto com a Polícia Civil, Polícia Militar e órgão do Sistema Penitenciário, o fluxo de recebimento e movimentação de presos;

III

regulamentar a escolta, transporte, vigilância e guarda de presos; (Revogado pelo Decreto 7072 de 14/08/2024)

IV

promover as transferências orçamentárias e patrimoniais entre seus órgãos, visando efetivar a absorção dos presos de Delegacias de Polícia pelo Sistema Penitenciário;

V

resolver os casos omissos para fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 14-a

/b> Compete ao Diretor-Geral da Polícia Penal do Paraná, no âmbito do órgão, estabelecer a regulamentação das atividades de escolta, transporte, vigilância e guarda das pessoas privadas de liberdade, bem como, a administração, a execução e o controle da monitoração eletrônica. (Incluído pelo Decreto 7072 de 14/08/2024)

Art. 15

Os procedimentos previstos nos artigos 1º a 8º deste Decreto aplicam-se aos Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia elencados no artigo 1º do Decreto nº 11.614, de 7 de novembro de 2018 e artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.081, de 4 de novembro de 2020.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revoga:

I

os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.614, de 7 de novembro de 2018;

II

o art. 4º do Decreto nº 6.081, de 04 de novembro de 2020


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8784 de 22 de Setembro de 2021