Artigo 10º, Inciso XXII do Decreto Estadual do Paraná nº 8784 de 22 de Setembro de 2021
Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário e proíbe a custódia de pessoa privada de liberdade nas dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica autorizado o fechamento definitivo dos Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia localizados nos municípios abaixo relacionados:
I
5º Distrito Policial de Curitiba;
II
Almirante Tamandaré;
III
Alto Piquiri;
IV
Ampére;
V
Antonina;
VI
Barbosa Ferraz;
VII
Barracão;
VIII
Bocaiúva do Sul;
IX
Campina Grande do Sul;
X
Cantagalo;
XI
Capitão Leônidas Marques;
XII
Centenário do Sul;
XIII
Cerro Azul;
XIV
Chopinzinho;
XV
Clevelândia;
XVI
Congoinhas;
XVII
Coronel Vivida;
XVIII
Fazenda Rio Grande;
XIX
Grandes Rios;
XX
Guaraniaçu;
XXI
Ipiranga;
XXII
Joaquim Távora;
XXIII
Lapa;
XXIV
Mallet;
XXV
Mamborê;
XXVI
Mangueirinha;
XXVII
Marmeleiro;
XXVIII
Matinhos;
XXIX
Morretes;
XXX
Nova Aurora;
XXXI
Nova Fátima;
XXXII
Palmeira;
XXXIII
Palmital;
XXXIV
Paraíso do Norte;
XXXV
Pérola;
XXXVI
Peabiru;
XXXVII
Pinhais;
XXXVIII
Piraquara;
XXXIX
Pontal do Paraná;
XL
Primeiro de Maio;
XLI
Realeza;
XLII
Rebuças;
XLIII
Rio Bom;
XLIV
Salto do Lontra;
XLV
Santa Izabel do Ivaí;
XLVI
Santa Mariana;
XLVII
Santa Terezinha de Itaipu;
XLVIII
São João do Triunfo;
XLIX
São João;
L
São José dos Pinhais;
LI
Siqueira Campos;
LII
Teixeira Soares;
LIII
Terra Boa;
LIV
Terra Roxa;
LV
Tibagi;
LVI
Tomazina;
LVII
Xambrê.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá disciplinar o encerramento das atividades de custódia de presos em outras unidades sempre que se mostrar necessária para gestão do Sistema Penitenciário, priorizando ações de regionalização na distribuição de presos que visem à eficiência da administração pública.