Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 8784 de 22 de Setembro de 2021
Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário e proíbe a custódia de pessoa privada de liberdade nas dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica autorizado o fechamento definitivo dos Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia localizados nos municípios abaixo relacionados:
I
5º Distrito Policial de Curitiba;
II
Almirante Tamandaré;
III
Alto Piquiri;
IV
Ampére;
V
Antonina;
VI
Barbosa Ferraz;
VII
Barracão;
VIII
Bocaiúva do Sul;
IX
Campina Grande do Sul;
X
Cantagalo;
XI
Capitão Leônidas Marques;
XII
Centenário do Sul;
XIII
Cerro Azul;
XIV
Chopinzinho;
XV
Clevelândia;
XVI
Congoinhas;
XVII
Coronel Vivida;
XVIII
Fazenda Rio Grande;
XIX
Grandes Rios;
XX
Guaraniaçu;
XXI
Ipiranga;
XXII
Joaquim Távora;
XXIII
Lapa;
XXIV
Mallet;
XXV
Mamborê;
XXVI
Mangueirinha;
XXVII
Marmeleiro;
XXVIII
Matinhos;
XXIX
Morretes;
XXX
Nova Aurora;
XXXI
Nova Fátima;
XXXII
Palmeira;
XXXIII
Palmital;
XXXIV
Paraíso do Norte;
XXXV
Pérola;
XXXVI
Peabiru;
XXXVII
Pinhais;
XXXVIII
Piraquara;
XXXIX
Pontal do Paraná;
XL
Primeiro de Maio;
XLI
Realeza;
XLII
Rebuças;
XLIII
Rio Bom;
XLIV
Salto do Lontra;
XLV
Santa Izabel do Ivaí;
XLVI
Santa Mariana;
XLVII
Santa Terezinha de Itaipu;
XLVIII
São João do Triunfo;
XLIX
São João;
L
São José dos Pinhais;
LI
Siqueira Campos;
LII
Teixeira Soares;
LIII
Terra Boa;
LIV
Terra Roxa;
LV
Tibagi;
LVI
Tomazina;
LVII
Xambrê.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá disciplinar o encerramento das atividades de custódia de presos em outras unidades sempre que se mostrar necessária para gestão do Sistema Penitenciário, priorizando ações de regionalização na distribuição de presos que visem à eficiência da administração pública.