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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8784 de 22 de Setembro de 2021

Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário e proíbe a custódia de pessoa privada de liberdade nas dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil.

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Art. 12

O Fundo Rotativo das unidades constantes do art. 9° deste Decreto deverá ser repartido em partes iguais entre o Departamento da Polícia Civil e o Departamento Penitenciário, mediante transferência da dotação orçamentária, utilizando-se como critério o valor médio disponibilizado nos últimos seis meses a cada uma dessas unidades.

§ 1º

A transferência de dotação orçamentária referida no caput ocorrerá unicamente no exercício financeiro em que ocorrer a efetiva transferência da carceragem, e, nos exercícios financeiros seguintes, o Departamento Penitenciário deverá prever a necessidade de recursos de Fundo Rotativo, para custeio das carceragens constantes do art. 9° deste Decreto, na respectiva LOA.

§ 2º

O Departamento Penitenciário poderá regionalizar a administração do Fundo Rotativo, visando a transparência dos gastos e a observância às normas licitatórias.