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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8784 de 22 de Setembro de 2021

Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário e proíbe a custódia de pessoa privada de liberdade nas dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil.

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Art. 6º

O Complexo Médico Penal deverá dotar-se de capacidade para recebimento imediato de pessoas privadas de liberdade em decorrência de cumprimento de Mandado de Internação expedido por Juízo Criminal, devendo o órgão responsável pela captura realizar a sua apresentação imediata, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único

No caso de impossibilidade de apresentação imediata, outro estabelecimento penal deverá custodiar o preso temporariamente, devendo o órgão responsável por sua captura providenciar, assim que possível, a transferência ao Complexo Médico Penal.