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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 8784 de 22 de Setembro de 2021

Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário e proíbe a custódia de pessoa privada de liberdade nas dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil.

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Art. 5º

O ingresso de presos provisórios, temporários e condenados no Sistema Penitenciário, independe de vaga e não caracteriza transferência.

§ 1º

Não será considerada transferência, a movimentação de pessoa privada de liberdade para outra unidade que corresponda ao seu perfil.

§ 2º

A apresentação da pessoa privada de liberdade, em cumprimento a mandado de prisão ou internação de adulto, deverá ser efetivada pelas forças de segurança federais, estaduais e municipais, diretamente na unidade do Sistema Penitenciário indicada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, ainda que o mandado tenha sido expedido por outro juízo.

§ 3º

O ingresso de pessoa privada de liberdade em virtude de auto de prisão em flagrante dependerá unicamente da entrega de nota de culpa acompanhada de ofício de apresentação.

§ 4º

Após o ingresso de pessoa privada de liberdade no Sistema Penitenciário, a saída somente poderá ser realizada ao término do prazo da prisão temporária ou apresentação de Alvará de Soltura expedido pelo Juízo competente.

§ 5º

Nos casos de informação constante do Banco Nacional de Mandado de Prisão BNMP acerca de existência de ordem constritiva expedida por outro Estado da Federação, o ingresso se dará com o comprovante de registro do mandado de prisão extraído do BNMP 2.0 ou posterior, devendo o Gestor/Chefe/Diretor do estabelecimento penal cadastrá-lo e comunicar imediatamente ao Juízo do local de cumprimento da medida para os fins do § 3º do art. 289-A, do Código de Processo Penal.