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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 8784 de 22 de Setembro de 2021

Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário e proíbe a custódia de pessoa privada de liberdade nas dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil.

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Art. 2º

No caso de prisão em flagrante será permitida a permanência, tão somente, até a lavratura do autorrespectivo e a entrega da nota de culpa, oportunidade em que o autuado será imediatamente conduzido ao estabelecimento penitenciário.