Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8784 de 22 de Setembro de 2021
Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário e proíbe a custódia de pessoa privada de liberdade nas dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso de presos provisórios, temporários e condenados no Sistema Penitenciário, independe de vaga e não caracteriza transferência.
§ 1º
Não será considerada transferência, a movimentação de pessoa privada de liberdade para outra unidade que corresponda ao seu perfil.
§ 2º
A apresentação da pessoa privada de liberdade, em cumprimento a mandado de prisão ou internação de adulto, deverá ser efetivada pelas forças de segurança federais, estaduais e municipais, diretamente na unidade do Sistema Penitenciário indicada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, ainda que o mandado tenha sido expedido por outro juízo.
§ 3º
O ingresso de pessoa privada de liberdade em virtude de auto de prisão em flagrante dependerá unicamente da entrega de nota de culpa acompanhada de ofício de apresentação.
§ 4º
Após o ingresso de pessoa privada de liberdade no Sistema Penitenciário, a saída somente poderá ser realizada ao término do prazo da prisão temporária ou apresentação de Alvará de Soltura expedido pelo Juízo competente.
§ 5º
Nos casos de informação constante do Banco Nacional de Mandado de Prisão BNMP acerca de existência de ordem constritiva expedida por outro Estado da Federação, o ingresso se dará com o comprovante de registro do mandado de prisão extraído do BNMP 2.0 ou posterior, devendo o Gestor/Chefe/Diretor do estabelecimento penal cadastrá-lo e comunicar imediatamente ao Juízo do local de cumprimento da medida para os fins do § 3º do art. 289-A, do Código de Processo Penal.