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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8784 de 22 de Setembro de 2021

Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário e proíbe a custódia de pessoa privada de liberdade nas dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil.

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Art. 4º

É vedado o estabelecimento de restrição de dia e horário para o recebimento de pessoas detidas em cumprimento a mandados de prisão e internação de adultos e autuadas em flagrante delito em unidades do Sistema Penitenciário.

§ 1º

A força de segurança responsável pela apresentação da pessoa privada de liberdade deverá garantir o apoio de segurança necessário para os procedimentos de cadastro, ingresso e alojamento no estabelecimento penal.

§ 2º

O descumprimento do disposto no caput e § 1º deste artigo ensejará a apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.