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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8784 de 22 de Setembro de 2021

Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário e proíbe a custódia de pessoa privada de liberdade nas dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil.

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Art. 10

Fica autorizado o fechamento definitivo dos Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia localizados nos municípios abaixo relacionados:

I

5º Distrito Policial de Curitiba;

II

Almirante Tamandaré;

III

Alto Piquiri;

IV

Ampére;

V

Antonina;

VI

Barbosa Ferraz;

VII

Barracão;

VIII

Bocaiúva do Sul;

IX

Campina Grande do Sul;

X

Cantagalo;

XI

Capitão Leônidas Marques;

XII

Centenário do Sul;

XIII

Cerro Azul;

XIV

Chopinzinho;

XV

Clevelândia;

XVI

Congoinhas;

XVII

Coronel Vivida;

XVIII

Fazenda Rio Grande;

XIX

Grandes Rios;

XX

Guaraniaçu;

XXI

Ipiranga;

XXII

Joaquim Távora;

XXIII

Lapa;

XXIV

Mallet;

XXV

Mamborê;

XXVI

Mangueirinha;

XXVII

Marmeleiro;

XXVIII

Matinhos;

XXIX

Morretes;

XXX

Nova Aurora;

XXXI

Nova Fátima;

XXXII

Palmeira;

XXXIII

Palmital;

XXXIV

Paraíso do Norte;

XXXV

Pérola;

XXXVI

Peabiru;

XXXVII

Pinhais;

XXXVIII

Piraquara;

XXXIX

Pontal do Paraná;

XL

Primeiro de Maio;

XLI

Realeza;

XLII

Rebuças;

XLIII

Rio Bom;

XLIV

Salto do Lontra;

XLV

Santa Izabel do Ivaí;

XLVI

Santa Mariana;

XLVII

Santa Terezinha de Itaipu;

XLVIII

São João do Triunfo;

XLIX

São João;

L

São José dos Pinhais;

LI

Siqueira Campos;

LII

Teixeira Soares;

LIII

Terra Boa;

LIV

Terra Roxa;

LV

Tibagi;

LVI

Tomazina;

LVII

Xambrê.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá disciplinar o encerramento das atividades de custódia de presos em outras unidades sempre que se mostrar necessária para gestão do Sistema Penitenciário, priorizando ações de regionalização na distribuição de presos que visem à eficiência da administração pública.