Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998
Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 14 de abril de 1998, 177° da Independência e 110° da República.
Considera-se incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
O incêndio florestal provocado pelo homem, por ação ou omissão, é considerado crime e sujeitará os seus autores às penalidades da Lei.
Queimadas são práticas agropastoris ou florestais, onde o fogo é utilizado de forma controlada, atuando como fator de manejo da vegetação ou do solo.
A emissão de autorização para os casos em que se justifique o uso de fogo, sob a forma de queima controlada, em práticas agropastoris e/ou florestais, será condicionada à observância dos princípios e critérios aqui estabelecidos e nas demais normas vigentes.
O pedido de autorização para a queima controlada deverá ser protocolado junto ao Instituto Ambiental do Paraná com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que se pretende fazer uso do fogo.
Em caso de culturas sazonais, a programação para a queima poderá ser feita pelo período da safra, fixando-se a data prevista para cada lote, e na hipótese da ocorrência de chuvas, a queima poderá ocorrer na data subsequente à anteriormente fixada e que for mais conveniente para o meio ambiente.
O Instituto Ambiental do Paraná - IAP implantará e manterá para os fins deste Decreto um sistema de cadastramento dos requerentes da autorização aludida no artigo anterior, de modo a evitar a reapresentação de documentos já exigidos.
O Instituto Ambiental do Paraná - IAP dará prioridade à apreciação do pedido de autorização de queima controlada, tendo em vista a época apropriada à realização desta.
Na preparação do terreno para o manejo florestal, plantio agrícola, para a colheita de canaviais, para o manejo de pastagem natural através da queima controlada, devem ser adotadas pelo requerente as seguintes precauções e providências:
planejamento cuidadoso da operação, incluindo equipamentos adequados, mão de obra treinada e medidas de segurança ambiental;
obrigatoriedade de aceiros nos limites das áreas de preservação permanente e reserva legal indicadas no croqui;
deitamento da vegetação, especialmente das canas com altura superior a 1 (um) metro, localizada sob linhas de transmissão de energia elétrica, avisando a concessionária detentora da servidão, no prazo mínimo de 3 (três) dias de antecedência, sobre o local, o dia e hora do início da queima.
construção, por conta do requerente, de aceiros com 4 (quatro) metros no mínimo, sob as linhas de transmissão de energia elétrica e ao longo da faixa de servidão e de 2 (dois) metros no mínimo, para os demais casos, consideradas as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível;
manutenção permanente de aceiros por conta do requerente e/ou parceria com o IAP, município ou IBAMA ou outro órgão envolvido, de no mínimo 10 (dez) metros, ao redor de Unidades de Conservação, independentemente de sua categoria ou nível de administração (federal, estadual, municipal ou particular);
comunicação aos confinantes e confrontantes da área sobre o local onde se dará a queima controlada, com prazo de 3 (três) dias de antecedência, informando-os sobre o dia e a hora do início da queima ou quando for o caso de servidão de passagem, uma cópia para a respectiva concessionária da autorização expedida pelo IAP.
comunicação por escrito pelo requerente às autoridades aeroportuárias e rodoviárias quando a queima controlada ocorrer próxima a aeroportos e/ou rodovias, com antecedência de 3 (três) dias.
É expressamente proibida a queima pura e simples de material lenhoso à guisa de limpeza de área, sem autorização do órgão estadual competente.
O Instituto Ambiental do Paraná - IAP deverá suspender ou cancelar a autorização de queima controlada em decisão técnica motivada, nos seguintes casos:
Nos casos de incêndios florestais que não se possam extinguir com recursos ordinários, compete não só ao servidor florestal, como a qualquer autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar as pessoas em condições de prestar auxílio.
A fim de evitar e combater incêndios e sua propagação no interior das Unidades de Conservação, será permitida a construção ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas barragens no seu interior, desde que previsto no respectivo Plano Diretor de Manejo.
A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e caminhos para combate a incêndios deve ser feita de modo a não destruir espécimes notáveis ou raros da biota local e também de modo a não causar erosão acelerada.
A utilização do fogo como elemento de manejo ecológico de campos, cerrados e outros tipos de savana, adaptados à ocorrência de incêndios periódicos nas Unidades de Conservação, deve ser precedida de estudos de impacto ambiental, com a indicação das cautelas necessárias e efetuada de modo a manter a queimada sempre sob controle.
As queimadas de manejo não deverão ultrapassar, em cada ano, o equivalente a 20% (vinte por cento) da área total da Unidade de Conservação.
As queimadas de manejo deverão ser conduzidas de modo a evitar que os animais vertebrados fiquem, em qualquer momento, cercados pelo fogo, ou que sejam impedidos de sair da Unidade de Conservação.
As queimadas de manejo somente poderão ser feitas em horas e ocasiões em que a umidade do ar seja relativamente elevada e quando não soprarem ventos fortes que possam avivar as chamas.
Durante as queimadas de manejo deverá haver sempre de prontidão um grupo de pessoas treinadas, com veículos e equipamentos necessários para o combate das chamas, de modo a assegurar o seu controle eficaz.
Não serão feitas queimadas de vegetação nas Unidades de Conservação, exceto se para isto houver previsão em Plano de Manejo aprovado pelo IAP, sem prejuízo de outras licenças legais exigíveis.
O uso indevido do fogo sujeitará os responsáveis, pessoas físicas e/ou jurídicas, à reparação dos danos causados ao meio ambiente, devendo apresentar ao IAP, para aprovação em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de recuperação da área degradada, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas.
O prazo de validade da autorização para a queima controlada será de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante simples solicitação do requerente e a critério do IAP.
No caso de culturas sazonais, a autorização de queima terá eficácia pelo período da safra correspondente.
Ao infrator que descumprir o estabelecido neste Decreto, será aplicada multa de 1,95 a 195 UPF/PR, por hectare de área atingida.
dano ambiental irrelevante, mediante laudo técnico circunstancial comprobatório lavrado pelo órgão ambiental competente; II- Agravantes:
Fica criado o Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado do Paraná - PREVIFLOR.
O PREVIFLOR visa a prevenção e o combate aos incêndios florestais, mediante articulação de órgãos públicos, empresas da iniciativa privada, mídia e segmentos organizados da sociedade, sob a coordenação estrutural da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
O PREVIFLOR visa manter um sistema permanente de monitoramento das ocorrências, delimitação das áreas e períodos de maior ocorrências e risco de incêndios, detrminação de índices regionais de perigo de incêndio e manutenção de um banco de dados.
O PREVIFLOR tem abrangência estadual e caráter permanente, com atuação mais intensa no período entre junho a novembro, considerado de maior risco de ocorrência de incêndios florestais.
O PREVIFLOR será posto em prática de forma descentralizada e integrada, mediante a formulação de PREVIFLOR regionais, seguindo o modelo proposto para o PREVIFLOR estadual.
Os órgãos públicos integrantes do PREVIFLOR formarão basicamente o Comitê Executivo do Plano, a serem nominados mediante ato administrativo emanado da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
O Comitê Executico do PREVIFLOR, através das Instituições representadas, fornecerá o material de apoio, as orientações necessárias e receberá as informações para compor o monitoramento e banco de dados
O Comitê Executivo apresentará programas de treinamento sobre técnicas de prevenção e combate aos incêndios florestais, de forma a preparar os agentes que irão envolver-se diretamente na prevenção e combate.
As Instituições participantes do Comitê Executivo do PREVIFLOR, terão as suas atividades distribuídas em consonância com suas funcões legais, dentro de uma linha de concientização, educação ambiental, treinamento, prevenção, controle, combate, fiscalização, monitoramento e vigilância, preconizando-se o estímulo para a criação de Brigadas Voluntárias de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.
Compete ao Instituto Ambiental do Paraná, na qualidade de autoridade florestal do Estado conforme Lei n° 11.054/95, normatizar procedimentos através de atos administrativos, executar ou fazer executar, mediante convênio com a Unidade de Policiamento Ostensivo Ambiental da Polícia Militar do Paraná, a fiscalização e aplicação de sansões em decorrência do mau uso do fogo, conforme previsto neste Decreto.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Luiz Antonio Borges Vieira Chefe da Casa Militar Antonio Leonel Poloni Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Rubens Abrahão Tanure Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado