Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998
Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete ao Instituto Ambiental do Paraná, na qualidade de autoridade florestal do Estado conforme Lei n° 11.054/95, normatizar procedimentos através de atos administrativos, executar ou fazer executar, mediante convênio com a Unidade de Policiamento Ostensivo Ambiental da Polícia Militar do Paraná, a fiscalização e aplicação de sansões em decorrência do mau uso do fogo, conforme previsto neste Decreto.