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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 14

O prazo de validade da autorização para a queima controlada será de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante simples solicitação do requerente e a critério do IAP.

Parágrafo único

No caso de culturas sazonais, a autorização de queima terá eficácia pelo período da safra correspondente.