Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998
Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pedido de autorização para a queima controlada deverá ser protocolado junto ao Instituto Ambiental do Paraná com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que se pretende fazer uso do fogo.
Parágrafo único
Em caso de culturas sazonais, a programação para a queima poderá ser feita pelo período da safra, fixando-se a data prevista para cada lote, e na hipótese da ocorrência de chuvas, a queima poderá ocorrer na data subsequente à anteriormente fixada e que for mais conveniente para o meio ambiente.