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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 4º

O pedido de autorização para a queima controlada deverá ser protocolado junto ao Instituto Ambiental do Paraná com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que se pretende fazer uso do fogo.

Parágrafo único

Em caso de culturas sazonais, a programação para a queima poderá ser feita pelo período da safra, fixando-se a data prevista para cada lote, e na hipótese da ocorrência de chuvas, a queima poderá ocorrer na data subsequente à anteriormente fixada e que for mais conveniente para o meio ambiente.