Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998
Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O PREVIFLOR visa a prevenção e o combate aos incêndios florestais, mediante articulação de órgãos públicos, empresas da iniciativa privada, mídia e segmentos organizados da sociedade, sob a coordenação estrutural da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.