Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998
Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O PREVIFLOR visa manter um sistema permanente de monitoramento das ocorrências, delimitação das áreas e períodos de maior ocorrências e risco de incêndios, detrminação de índices regionais de perigo de incêndio e manutenção de um banco de dados.