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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 5º

O Instituto Ambiental do Paraná - IAP implantará e manterá para os fins deste Decreto um sistema de cadastramento dos requerentes da autorização aludida no artigo anterior, de modo a evitar a reapresentação de documentos já exigidos.