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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 17

Fica criado o Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado do Paraná - PREVIFLOR.