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Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 22

Os órgãos públicos integrantes do PREVIFLOR formarão basicamente o Comitê Executivo do Plano, a serem nominados mediante ato administrativo emanado da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.