Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998
Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O PREVIFLOR tem abrangência estadual e caráter permanente, com atuação mais intensa no período entre junho a novembro, considerado de maior risco de ocorrência de incêndios florestais.