Artigo 9º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998
Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Instituto Ambiental do Paraná - IAP deverá suspender ou cancelar a autorização de queima controlada em decisão técnica motivada, nos seguintes casos:
a
Condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
b
interesse, segurança pública e social;
c
descumprimento de qualquer medida de restrição imposta por este Decreto;
d
descumprimento ao estabelecido em normas ambientais;
e
ilegalidade ou ilegitimidade do ato; e
f
determinação judicial.