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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 16

O valor das multas será graduado de conformidade com as seguintes circunstâncias:

I

Atenuantes:

a

ser a área passível de autorização;

b

vegetação em estágio inicial de regeneração;

c

menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

d

dano ambiental irrelevante, mediante laudo técnico circunstancial comprobatório lavrado pelo órgão ambiental competente; II- Agravantes:

e

ter sofrido autuação anterior por prática de usos do fogo;

f

deixar de comunicar a ocorrência imediatamente as autoridades competentes:

g

deixar de colaborar com os agentes encarregados de apagar o incêndio;

h

ocorrência de efeitos sobre propriedade alheia;

i

atingir área sob proteção legal;

j

atingir área de vegetação em estágio médio e avançado de regeneração natural ou floresta primária;

k

atingir áreas consideradas como refúgio da fauna ou que abriguem exemplares raros da flora;

l

não tomar as medidas constantes na autorização concedida; e

m

uso do fogo sem a autorização competente.