Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A utilização do fogo como elemento de manejo ecológico de campos, cerrados e outros tipos de savana, adaptados à ocorrência de incêndios periódicos nas Unidades de Conservação, deve ser precedida de estudos de impacto ambiental, com a indicação das cautelas necessárias e efetuada de modo a manter a queimada sempre sob controle.

§ 1º

As queimadas de manejo não deverão ultrapassar, em cada ano, o equivalente a 20% (vinte por cento) da área total da Unidade de Conservação.

§ 2º

As queimadas de manejo deverão ser conduzidas de modo a evitar que os animais vertebrados fiquem, em qualquer momento, cercados pelo fogo, ou que sejam impedidos de sair da Unidade de Conservação.

§ 3º

As queimadas de manejo somente poderão ser feitas em horas e ocasiões em que a umidade do ar seja relativamente elevada e quando não soprarem ventos fortes que possam avivar as chamas.

§ 4º

Durante as queimadas de manejo deverá haver sempre de prontidão um grupo de pessoas treinadas, com veículos e equipamentos necessários para o combate das chamas, de modo a assegurar o seu controle eficaz.

§ 5º

Não serão feitas queimadas de vegetação nas Unidades de Conservação, exceto se para isto houver previsão em Plano de Manejo aprovado pelo IAP, sem prejuízo de outras licenças legais exigíveis.