Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998
Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Queimadas são práticas agropastoris ou florestais, onde o fogo é utilizado de forma controlada, atuando como fator de manejo da vegetação ou do solo.