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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 10

Nos casos de incêndios florestais que não se possam extinguir com recursos ordinários, compete não só ao servidor florestal, como a qualquer autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar as pessoas em condições de prestar auxílio.