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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 23

O Comitê Executico do PREVIFLOR, através das Instituições representadas, fornecerá o material de apoio, as orientações necessárias e receberá as informações para compor o monitoramento e banco de dados

Parágrafo único

O Comitê Executivo apresentará programas de treinamento sobre técnicas de prevenção e combate aos incêndios florestais, de forma a preparar os agentes que irão envolver-se diretamente na prevenção e combate.