Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998
Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As Instituições participantes do Comitê Executivo do PREVIFLOR, terão as suas atividades distribuídas em consonância com suas funcões legais, dentro de uma linha de concientização, educação ambiental, treinamento, prevenção, controle, combate, fiscalização, monitoramento e vigilância, preconizando-se o estímulo para a criação de Brigadas Voluntárias de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.