Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998
Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A fim de evitar e combater incêndios e sua propagação no interior das Unidades de Conservação, será permitida a construção ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas barragens no seu interior, desde que previsto no respectivo Plano Diretor de Manejo.
Parágrafo único
A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e caminhos para combate a incêndios deve ser feita de modo a não destruir espécimes notáveis ou raros da biota local e também de modo a não causar erosão acelerada.