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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 15

Ao infrator que descumprir o estabelecido neste Decreto, será aplicada multa de 1,95 a 195 UPF/PR, por hectare de área atingida.