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Artigo 7º, Alínea k do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 7º

Na preparação do terreno para o manejo florestal, plantio agrícola, para a colheita de canaviais, para o manejo de pastagem natural através da queima controlada, devem ser adotadas pelo requerente as seguintes precauções e providências:

a

Conhecimento da periculosidade potencial de uso do fogo e do meio onde será aplicado;

b

definição de técnicas e objetivos da queima;

c

escolha das condições climáticas e horário adequados;

d

planejamento cuidadoso da operação, incluindo equipamentos adequados, mão de obra treinada e medidas de segurança ambiental;

e

croqui indicando a localização da área a ser queimada;

f

obrigatoriedade de aceiros nos limites das áreas de preservação permanente e reserva legal indicadas no croqui;

g

deitamento da vegetação, especialmente das canas com altura superior a 1 (um) metro, localizada sob linhas de transmissão de energia elétrica, avisando a concessionária detentora da servidão, no prazo mínimo de 3 (três) dias de antecedência, sobre o local, o dia e hora do início da queima.

h

construção, por conta do requerente, de aceiros com 4 (quatro) metros no mínimo, sob as linhas de transmissão de energia elétrica e ao longo da faixa de servidão e de 2 (dois) metros no mínimo, para os demais casos, consideradas as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível;

i

manutenção permanente de aceiros por conta do requerente e/ou parceria com o IAP, município ou IBAMA ou outro órgão envolvido, de no mínimo 10 (dez) metros, ao redor de Unidades de Conservação, independentemente de sua categoria ou nível de administração (federal, estadual, municipal ou particular);

j

colocação de vigilantes, devidamente equipados ao redor da área a ser queimada;

k

comunicação aos confinantes e confrontantes da área sobre o local onde se dará a queima controlada, com prazo de 3 (três) dias de antecedência, informando-os sobre o dia e a hora do início da queima ou quando for o caso de servidão de passagem, uma cópia para a respectiva concessionária da autorização expedida pelo IAP.

l

comunicação por escrito pelo requerente às autoridades aeroportuárias e rodoviárias quando a queima controlada ocorrer próxima a aeroportos e/ou rodovias, com antecedência de 3 (três) dias.

m

manutenção do documento de autorização ambiental de queima controlada no local de sua realização;

n

adoção de medidas de proteção à fauna conforme estabelece o artigo 12, § 2º, deste Decreto;

o

suspensão da queima, mesmo que autorizada, em dias de muito vento ou de temperatura elevada; e

p

observância de distância mínima adequada à segurança de residências ou similares;