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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 13

O uso indevido do fogo sujeitará os responsáveis, pessoas físicas e/ou jurídicas, à reparação dos danos causados ao meio ambiente, devendo apresentar ao IAP, para aprovação em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de recuperação da área degradada, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas.