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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 6º

O Instituto Ambiental do Paraná - IAP dará prioridade à apreciação do pedido de autorização de queima controlada, tendo em vista a época apropriada à realização desta.