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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 21

O PREVIFLOR será posto em prática de forma descentralizada e integrada, mediante a formulação de PREVIFLOR regionais, seguindo o modelo proposto para o PREVIFLOR estadual.