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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 8º

É expressamente proibida a queima pura e simples de material lenhoso à guisa de limpeza de área, sem autorização do órgão estadual competente.