Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998
Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.
Parágrafo único
O incêndio florestal provocado pelo homem, por ação ou omissão, é considerado crime e sujeitará os seus autores às penalidades da Lei.