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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4223 de 16 de Abril de 1998

Considera incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

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Art. 3º

A emissão de autorização para os casos em que se justifique o uso de fogo, sob a forma de queima controlada, em práticas agropastoris e/ou florestais, será condicionada à observância dos princípios e critérios aqui estabelecidos e nas demais normas vigentes.