Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposições Gerais
Este decreto estabelece as regras e procedimentos, no Estado de São Paulo, para o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura.
Aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
Espécie Alóctone ou Exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada, ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI;
Espécie Alóctone ou Exótica de cultivo autorizado: espécie com ocorrência em corpos hídricos ou trechos de corpos hídricos definidos em portaria do Instituto de Pesca, ou autorização específica do Instituto de Pesca, mas sem origem natural nesses locais;
Espécie Autóctone ou Nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada, ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI;
Parque Aquícola Estadual: espaço físico contínuo em meio aquático delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, declarado pelo poder público como tal;
Pesque e Pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado, tanques ou barramentos, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
Tanque-Rede ou Gaiola: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundamento, instalados em meio aquático;
Viveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d’água;
Cava exaurida de mineração: depressão resultante da lavra de minérios, geralmente ocupada por água, que se consolida quando exaurido o jazimento mineral;
Unidade Geográfica Referencial - UGR: área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009;
Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI: unidade de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, conforme estabelecido pelas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994;
Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas;
Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
Sistema com Recirculação: sistema de produção com ou sem troca de água e sem lançamento de efluente em corpos de água;
Corpos d'Água Fechados ou Semiabertos: reservatórios e outros corpos d'água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, depósitos de águas pluviais e remansos de rios;
Avaliação do meio físico: conjunto de dados primários de qualidade de água e sedimento da área do empreendimento, com base em análise de amostras coletadas, conforme Plano de Amostragem estabelecido por resolução da Secretaria do Meio Ambiente, comparando-se os resultados analíticos com os padrões legais estabelecidos na regulamentação pertinente ou valores de referência.
Na atividade de aquicultura será permitida a utilização de espécies autóctones ou nativas e de espécies alóctones ou exóticas, respeitada a legislação vigente.
Quando se tratar de atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones ou exóticas, além dos procedimentos gerais previstos neste decreto, devem ser adotadas as providências descritas nos parágrafos que seguem.
O Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, definirá, por portaria, a lista de espécies cujo cultivo será permitido bem como os locais autorizados para o cultivo de cada espécie.
Atendidos os requisitos previstos na portaria de que trata o parágrafo anterior, fica dispensada a manifestação específica do Instituto de Pesca, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em cada processo de licenciamento.
O licenciamento de aquicultura com espécies não incluídas na lista referida no § 1º deste artigo, dependerá de manifestação prévia e específica do Instituto de Pesca , da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, autorizando o cultivo da espécie na área objeto do pedido da licença.
A lista das espécies alóctones e exóticas, e dos locais, cujos cultivos são autorizados deve ser revista no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução, regulamentará os critérios e procedimentos a serem seguidos pelo Instituto de Pesca para a edição e revisão da lista a que se referem os parágrafos anteriores.
O cultivo de espécies em tanques-rede somente será autorizado se houver a instalação de dispositivos de proteção contra a fuga de adultos ou propágulos para o meio ambiente visando assegurar o não escape destas espécies para as águas públicas.
Para fins desta regulamentação, os híbridos estão inseridos na categoria das espécies alóctones ou exóticas.
Fica estabelecido como limite máximo, em águas públicas estaduais, o uso de até 1% (um por cento) da área superficial dos corpos d’água fechados ou semiabertos.
Da Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura - DCAA
Considerando os termos do artigo 7º da Resolução CONAMA nº 413/2009, a instalação e operação das atividades de aquicultura dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nas seguintes hipóteses:
piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos);
piscicultura e pesque e pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
piscicultura e pesque e pague em sistema com recirculação cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
piscicultura em tanques-rede cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração);
piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0 ha (cinco hectares);
carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
A declaração de conformidade da atividade de aquicultura deverá ser efetuada no "site" da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na rede mundial de computadores, na forma do regulamento a ser editado por meio de resolução.
A ampliação de empreendimento referido no "caput" deste artigo, que implique em área superior aos limites estabelecidos, deverá ser licenciada em sua totalidade.
Para cálculo da lâmina d’água dos empreendimentos, serão consideradas as áreas e estruturas de cultivo utilizadas para a produção aquícola, objeto da solicitação de licenciamento.
localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, que estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente;
cuja implantação implicar supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente, que deverão obter autorização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, nos termos estabelecidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
As regras estabelecidas no artigo 7º deste decreto não se aplicam, ainda, aos empreendimentos localizados em áreas com:
áreas com floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
- Os empreendimentos enquadrados nas hipóteses descritas neste artigo deverão ser licenciados por meio do procedimento ordinário constante da Seção IV deste decreto.
Do Licenciamento Simplificado
O licenciamento ambiental será realizado por procedimento simplificado para as seguintes atividades de aquicultura:
piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja igual ou superior a 1.000m³ (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos);
piscicultura em pesque pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
piscicultura em sistema com re-circulação cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
piscicultura em tanques-rede ou gaiolas com volume igual ou superior a 1.000m³ (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração;
piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5,0 ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
ranicultura que ocupe área maior ou igual a 400m² (quatrocentos metros quadrados) ou inferior a 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados);
carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares);
malacocultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 30ha (trinta hectares);
algicultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 10 ha (dez hectares) e inferior a 40ha (quarenta hectares).
O licenciamento simplificado a que se refere este artigo só se aplicará para as atividades de aquicultura referidas no inciso III se forem utilizadas espécies autóctones ou nativas, bem como espécies alóctones ou exóticas, desde que estas sejam espécies de cultivo autorizado, nos termos do artigo 5º deste decreto, excluídas em qualquer hipótese, para os fins do disposto neste artigo, espécies carnívoras em sistema de cultivo semi-intensivo e intensivo.
Os documentos necessários para solicitação da Licença Prévia e de Instalação serão os constantes nos Anexos I e III deste decreto.
Do Licenciamento Ordinário
Ficam sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades de aquicultura não relacionadas nos artigos 7º e 10 deste decreto.
No licenciamento ordinário, os documentos necessários para solicitação da Licença Prévia e de Instalação serão os constantes nos Anexos II, IIA e III, deste decreto.
Para os licenciamentos de que trata o "caput" deste artigo será exigida a avaliação do meio físico na fase de Licença Prévia.
Do preço de análise e dos prazos das licenças
O preço cobrado para análise dos pedidos de Licença Prévia, de Instalação e de Operação e renovação da Licença de Operação referente ao licenciamento:
Os interessados nos empreendimentos terão prazo máximo de 2 (dois) anos para solicitar a Licença de Operação, contados da data da emissão da Licença de Instalação.
Os interessados nos empreendimentos terão prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar as atividades licenciadas, a contar da emissão da Licença de Operação, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
Dos Parques Aquícolas Estaduais
apresentação de estudos preliminares, realizados no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que justifiquem tecnicamente a proposta de criação do Parque Aquícola Estadual;
análise e aprovação no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA da proposta apresentada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento quanto à viabilidade de localização, implantação e operação do Parque Aquícola; III- com base nos estudos realizados, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução conjunta, declararão criado o Parque Aquícola, na qual deverá constar:
Os Parques Aquícolas Estaduais deverão ser demarcados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação deste decreto.
Será instituído grupo técnico, mediante resolução conjunta dos titulares das Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, para a elaboração dos critérios e procedimentos a serem adotados na elaboração do Plano de Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.
O licenciamento ambiental das atividades aquícolas nos Parques Aquícolas será solicitado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e será efetuado para a área total do Parque, observada, no que couber, a legislação federal vigente.
Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento proceder ao levantamento dos dados necessários à operação dos empreendimentos, de modo a possibilitar o monitoramento da qualidade da água, respeitadas para tanto a legislação específica e as regras constantes de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
Com base no licenciamento ambiental do Parque Aquícola, conforme previsto no "caput" deste artigo, os empreendedores interessados poderão implantar e operar suas atividades.
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fará o gerenciamento da implantação e operação dos Parques Aquícolas para garantir o atendimento das condições de funcionamento estabelecidas no ato de sua criação e na licença ambiental expedida.
O monitoramento e controle ambiental das atividades nas áreas dos Parques Aquícolas Estaduais será realizado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
A falta de delimitação e implantação dos Parques Aquícolas Estaduais não constituirá motivo para o indeferimento liminar de pedido de uso de águas públicas do Estado.
Fica ratificada a criação dos Parques Aquícolas Estaduais nos reservatórios de Bariri, Ibitinga, Nova Avanhandava, Promissão e Três Irmãos efetuada pelo artigo 10 do Decreto estadual nº 60.582, de 27 de junho de 2014 , aplicando-se a eles os regramentos e prazos previstos no presente decreto.
Disposições Finais
O licenciamento ambiental de empreendimentos de maricultura em Zona Costeira deverá observar os critérios e limites definidos nos instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.
a implantação ou a regularização de projetos de aquicultura em barramentos dependerá da outorga ou cadastro para utilização do recurso hídrico relativa ao barramento, nos termos da legislação vigente;
a implantação ou continuidade da aquicultura em tanques redes, barramentos ou cavas de mineração somente será admitida em corpos d’água da classe 2 que atendam aos padrões de qualidade estabelecidos por resolução do CONAMA para o parâmetro de fósforo total.
A constatação do não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, no tocante à aquicultura em tanques redes e barramento, facultará ao interessado promover, às suas expensas, o competente estudo técnico com vistas a demonstrar, nos termos da resolução CONAMA, que a quantidade de fósforo potencialmente lançada pela respectiva atividade do empreendedor identificado deverá ser compensada pela diminuição do lançamento de fósforo decorrente de fontes de poluição difusa indevidamente lançada no respectivo corpo d´agua.
O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá ser iniciado no prazo de até 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo empreendedor da notificação pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo do não atendimento à exigência contida no inciso II e deverá ser concluído no prazo de até 18 (dezoito) meses da data da notificação, sob pena de determinação do encerramento da atividade.
No caso de empreendimentos de aquicultura localizados em águas de domínio da União, além do disposto neste decreto, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.
- Nos empreendimentos de aquicultura localizados em água de domínio da União, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo aceitará como documento hábil para dar início ao procedimento de licenciamento o protocolo realizado junto ao Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento, com a indicação das coordenadas geográficas do perímetro externo da área aquícola.
Os empreendimentos a que se referem os artigos 10 e 11 deste decreto considerados pré-existentes, deverão ser adequados ao presente decreto, respeitada a legislação em vigor, mediante a solicitação, pelo interessado, de Licença de Operação junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Consideram-se pré-existentes os empreendimentos que: 1. estavam em operação antes de 30 de junho de 2009, data da publicação da Resolução CONAMA nº 413/2009; 2. obtiveram cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria do Patrimônio da União, ou apresentarem Declaração de Produtor Rural emitida pela Secretaria da Fazenda, antes de 14 de novembro de 2012.
Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação na CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a qual durante o período ficará voltada para ações de orientação e monitoramento.
Tendo o interessado protocolado pedido de Licença de Operação, com a documentação adequada, o empreendimento não poderá ser autuado, em razão de ausência de licenciamento, até análise final do pedido de adequação solicitado junto à CETESB - Companhia Ambiental de São Paulo.
Caso haja o indeferimento do pedido de licença de operação para empreendimento de aquicultura pré-existente, o empreendedor terá o prazo de 6 (seis) meses para efetivar a sua completa desativação, desde que apresente um Plano de Desativação da atividade.
Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental em atendimento ao presente decreto e que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela Secretaria do Meio Ambiente nos termos da legislação vigente à época, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação.
Ficam asseguradas, nas áreas de aquicultura objeto deste decreto, a limpeza e a manutenção de viveiros e barramentos, com ou sem uso de máquinas, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa e que a disposição do material dragado ocorra fora de área de preservação permanente.
O Secretário do Meio Ambiente e o Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução conjunta:
poderão incluir, após os devidos estudos técnicos, novos tipos de empreendimentos nas relações constantes dos artigos 7º, 10 e 11 deste decreto;
instituirão grupo de trabalho técnico para analisar as metodologias e periodicidade do monitoramento da qualidade da água, observadas as regras do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, do qual deverão participar, pelo menos, representantes das Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, bem como representantes do setor produtivo.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014.