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Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016

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Art. 26

Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental em atendimento ao presente decreto e que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela Secretaria do Meio Ambiente nos termos da legislação vigente à época, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação.