Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As regras estabelecidas no artigo 7º deste decreto não se aplicam, ainda, aos empreendimentos localizados em áreas com:
I
adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;
II
comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;
III
áreas com floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
Parágrafo único
- Os empreendimentos enquadrados nas hipóteses descritas neste artigo deverão ser licenciados por meio do procedimento ordinário constante da Seção IV deste decreto.