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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016

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Art. 8º

As regras estabelecidas no artigo 7º deste decreto não se aplicam aos empreendimentos:

I

localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, que estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente;

II

cuja implantação implicar supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente, que deverão obter autorização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, nos termos estabelecidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.