Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fará o gerenciamento da implantação e operação dos Parques Aquícolas para garantir o atendimento das condições de funcionamento estabelecidas no ato de sua criação e na licença ambiental expedida.