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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016

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Art. 3º

Para fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

I

Águas Doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 % (0,5 partes por mil);

II

Aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

III

Espécie Alóctone ou Exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada, ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI;

IV

Espécie Alóctone ou Exótica de cultivo autorizado: espécie com ocorrência em corpos hídricos ou trechos de corpos hídricos definidos em portaria do Instituto de Pesca, ou autorização específica do Instituto de Pesca, mas sem origem natural nesses locais;

V

Espécie Autóctone ou Nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada, ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI;

VI

Híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;

VII

Parque Aquícola Estadual: espaço físico contínuo em meio aquático delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, declarado pelo poder público como tal;

VIII

Pesque e Pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado, tanques ou barramentos, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;

IX

Tanque: estrutura de contenção de água, podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais;

X

Tanque-Rede ou Gaiola: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundamento, instalados em meio aquático;

XI

Viveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d’água;

XII

Cava exaurida de mineração: depressão resultante da lavra de minérios, geralmente ocupada por água, que se consolida quando exaurido o jazimento mineral;

XIII

Unidade Geográfica Referencial - UGR: área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009;

XIV

Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI: unidade de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, conforme estabelecido pelas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994;

XV

Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas;

XVI

Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;

XVII

Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;

XVIII

Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;

XIX

Sistema com Recirculação: sistema de produção com ou sem troca de água e sem lançamento de efluente em corpos de água;

XX

Corpos d'Água Fechados ou Semiabertos: reservatórios e outros corpos d'água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, depósitos de águas pluviais e remansos de rios;

XXI

Avaliação do meio físico: conjunto de dados primários de qualidade de água e sedimento da área do empreendimento, com base em análise de amostras coletadas, conforme Plano de Amostragem estabelecido por resolução da Secretaria do Meio Ambiente, comparando-se os resultados analíticos com os padrões legais estabelecidos na regulamentação pertinente ou valores de referência.