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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016

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Art. 16

A criação de Parques Aquícolas Estaduais deverá seguir os seguintes procedimentos:

I

apresentação de estudos preliminares, realizados no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que justifiquem tecnicamente a proposta de criação do Parque Aquícola Estadual;

II

análise e aprovação no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA da proposta apresentada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento quanto à viabilidade de localização, implantação e operação do Parque Aquícola; III- com base nos estudos realizados, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução conjunta, declararão criado o Parque Aquícola, na qual deverá constar:

a

demarcação da área e atividade aquícola que poderá ser desenvolvida;

b

Plano de Implantação do Parque Aquícola.

§ 1º

Os Parques Aquícolas Estaduais deverão ser demarcados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação deste decreto.

§ 2º

Será instituído grupo técnico, mediante resolução conjunta dos titulares das Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, para a elaboração dos critérios e procedimentos a serem adotados na elaboração do Plano de Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.