Artigo 5º, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando se tratar de atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones ou exóticas, além dos procedimentos gerais previstos neste decreto, devem ser adotadas as providências descritas nos parágrafos que seguem.
§ 1º
O Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, definirá, por portaria, a lista de espécies cujo cultivo será permitido bem como os locais autorizados para o cultivo de cada espécie.
§ 2º
Atendidos os requisitos previstos na portaria de que trata o parágrafo anterior, fica dispensada a manifestação específica do Instituto de Pesca, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em cada processo de licenciamento.
§ 3º
O licenciamento de aquicultura com espécies não incluídas na lista referida no § 1º deste artigo, dependerá de manifestação prévia e específica do Instituto de Pesca , da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, autorizando o cultivo da espécie na área objeto do pedido da licença.
§ 4º
A lista das espécies alóctones e exóticas, e dos locais, cujos cultivos são autorizados deve ser revista no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução, regulamentará os critérios e procedimentos a serem seguidos pelo Instituto de Pesca para a edição e revisão da lista a que se referem os parágrafos anteriores.
§ 6º
O cultivo de espécies em tanques-rede somente será autorizado se houver a instalação de dispositivos de proteção contra a fuga de adultos ou propágulos para o meio ambiente visando assegurar o não escape destas espécies para as águas públicas.
§ 7º
Para fins desta regulamentação, os híbridos estão inseridos na categoria das espécies alóctones ou exóticas.