Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades de aquicultura não relacionadas nos artigos 7º e 10 deste decreto.
§ 1º
No licenciamento ordinário, os documentos necessários para solicitação da Licença Prévia e de Instalação serão os constantes nos Anexos II, IIA e III, deste decreto.
§ 2º
Para os licenciamentos de que trata o "caput" deste artigo será exigida a avaliação do meio físico na fase de Licença Prévia.