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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016

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Art. 23

Os empreendimentos enquadrados neste decreto deverão atender às seguintes exigências:

I

a implantação ou a regularização de projetos de aquicultura em barramentos dependerá da outorga ou cadastro para utilização do recurso hídrico relativa ao barramento, nos termos da legislação vigente;

II

a implantação ou continuidade da aquicultura em tanques redes, barramentos ou cavas de mineração somente será admitida em corpos d’água da classe 2 que atendam aos padrões de qualidade estabelecidos por resolução do CONAMA para o parâmetro de fósforo total.

§ 1º

A constatação do não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, no tocante à aquicultura em tanques redes e barramento, facultará ao interessado promover, às suas expensas, o competente estudo técnico com vistas a demonstrar, nos termos da resolução CONAMA, que a quantidade de fósforo potencialmente lançada pela respectiva atividade do empreendedor identificado deverá ser compensada pela diminuição do lançamento de fósforo decorrente de fontes de poluição difusa indevidamente lançada no respectivo corpo d´agua.

§ 2º

O estudo técnico a que se re­fere o parágrafo anterior deverá ser iniciado no prazo de até 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo empreendedor da notificação pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo do não atendimento à exigência contida no inciso II e deverá ser concluído no prazo de até 18 (dezoito) meses da data da notificação, sob pena de determinação do encerramento da atividade.