Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 10
O licenciamento ambiental será realizado por procedimento simplificado para as seguintes atividades de aquicultura:
I
piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
II
piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja igual ou superior a 1.000m³ (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos);
III
piscicultura em pesque pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
IV
piscicultura em sistema com re-circulação cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
V
piscicultura em tanques-rede ou gaiolas com volume igual ou superior a 1.000m³ (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração;
VI
piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5,0 ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
VII
ranicultura que ocupe área maior ou igual a 400m² (quatrocentos metros quadrados) ou inferior a 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados);
VIII
carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares);
IX
malacocultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 30ha (trinta hectares);
X
algicultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 10 ha (dez hectares) e inferior a 40ha (quarenta hectares).
§ 1º
O licenciamento simplificado a que se refere este artigo só se aplicará para as atividades de aquicultura referidas no inciso III se forem utilizadas espécies autóctones ou nativas, bem como espécies alóctones ou exóticas, desde que estas sejam espécies de cultivo autorizado, nos termos do artigo 5º deste decreto, excluídas em qualquer hipótese, para os fins do disposto neste artigo, espécies carnívoras em sistema de cultivo semi-intensivo e intensivo.
§ 2º
As etapas de licenciamento prévio e de instalação serão conduzidas de forma conjunta.
§ 3º
Os documentos necessários para solicitação da Licença Prévia e de Instalação serão os constantes nos Anexos I e III deste decreto.