Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.243 de 01 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 19
O monitoramento e controle ambiental das atividades nas áreas dos Parques Aquícolas Estaduais será realizado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.